Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 168.º

EM VIGOR
Apreensão de veículos 1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos; b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei; c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional; d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior; e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal; f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal. 4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo. 5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório. 6 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria. 7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo. SECÇÃO V Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1752/06-119-12-2006ANTÓNIO JOÃO LATAS

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · CONDENAÇÃO DE ARGUIDO ABSOLVIDO

    I. – É legal a apreensão de veículo por falta de seguro, nos termos do art. 168º nº1 al. f) na versão dada ao C. Estrada pelo Dec-lei 265-A/2001 de 28 de Setembro, regime que se mantém no art. 162º nº1 f) da versão actual do C. Estrada, introduzida pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, logo que as autoridades de fiscalização do trânsito constatem tal falta. II. – O arguido que conduzir o veí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.