Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação do título de condução ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada. 2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 10 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência. 3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega do título de condução. 4 - Na falta de entrega do título de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal. 5 - O título de condução mantém-se apreendido na Direcção-Geral de Viação pelo tempo que durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é devolvido ao seu titular.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0700/0928-10-2009JORGE DE SOUSA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · ÓNUS DE PROVA

    I – Não se estando perante uma situação em que exista uma presunção legal, é sobre o lesado que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual que se arroga (arts. 342.º, n.º 1, e 344.º, n.º 1, do Código Civil). II – Assim, a dúvida sobre a visibilidade de um sinal de paragem obrigatória tem de ser valorada processualmente contr

  • STA0121/0616-05-2006EDMUNDO MOSCOSO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · ACIDENTE DE VIAÇÃO. · SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. · PRESUNÇÃO DE CULPA.

    I – Por constituir um perigo ou um factor de risco para a circulação automóvel, a existência de uma “tampa de saneamento saliente em relação ao piso da via” do domínio público deve ser devidamente sinalizada pela entidade a quem compete a manutenção e gestação dessa via, com a colocação do adequado sinal de perigo. II - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.