Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 144.º

EM VIGOR
Reincidência 1 - É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos. 2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução. 3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP084258318-06-2008CRAVO ROXO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REINCIDÊNCIA

    Se os factos integradores da contra-ordenação rodoviária em apreciação foram praticados já na vigência do Código da Estrada de 2005, para efeitos de reincidência deverão ser tidas em conta todas as condenações por infracções cometidas nos últimos 5 anos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.