Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 155.º

EM VIGOR
Comunicação da infracção 1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado: a) ... b) Da legislação infringida; c) [Anterior alínea b).] d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento. 2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º 3 - O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.