Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · PENA ÚNICA
I - Não é inconstitucional a previsão e punição do crime de condução sem habilitação legal. II - É de aplicar a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal a agentes condenados pelo crime de condução sem habilitação legal. III - A graduação da pena única resultante do cúmulo próximo do máximo é, no caso em apreço, contraditória com a graduação das penas parcelares e com os critérios
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · DESOBEDIÊNCIA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Cumpre aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor quando cometido o crime enunciado na alínea c), do nº 1, do artigo 69º, do Código Penal, por agente que se não encontra habilitado legalmente para o exercício da condução. (Sumário elaborado pelo Relator).
CONDUÇÃO SEM CARTA · EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Ao condutor não legalmente habilitado a conduzir veículos com motor, se condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, deve ser-lhe também aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo Código.
PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
A redacção conferida ao artigo 69º do C.P. pela Lei 77/2001 não exclui a condenação na pena acessória de proibição de conduzir dos infractores não habilitados com carta de condução.
PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Deve ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir, o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, al. a) do Código Penal.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
I- Com as alterações operadas ao artº 69º do C.P., o legislador não quis excluir da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os infractores não habilitados com carta de condução que cometam os crimes mencionados nas diversas alíneas do nº1 daquele normativo. II- Após a entrada em vigor da Lei nº77/2001 e como decorre da redacção dada à alínea a) do nº1 do Artigo 69º do C.P., deixou d
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
1. Deve ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal.
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · NULIDADE
1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de condenação ou absolvição do arguido relativamente às contra-ordenações estradais a este imputada enferma de nulidade por omissão de pronúncia. 2. O condutor não habilitado que cometa o crime, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.