Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 126.º

EM VIGOR
Requisitos para a obtenção de títulos de condução 1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se; b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica; c) Possua residência em território nacional; d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução. 2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida: a) Subcategoria A1: 16 anos; b) Categorias A, B e B + E: 18 anos; c) Categorias C e C + E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento; d) Categorias D e D + E: 21 anos. 3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida: a) Ciclomotores: 16 anos; b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos; c) Veículos agrícolas das categorias I e II: 16 anos; d) Veículos agrícolas da categoria III: 18 anos. 4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B. 5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente. 6 - A obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal. 7 - São fixados em regulamento: a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação; b) As provas constitutivas dos exames de condução; c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP35/18.7PAESP.P110-10-2018MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · PENA ÚNICA

    I - Não é inconstitucional a previsão e punição do crime de condução sem habilitação legal. II - É de aplicar a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal a agentes condenados pelo crime de condução sem habilitação legal. III - A graduação da pena única resultante do cúmulo próximo do máximo é, no caso em apreço, contraditória com a graduação das penas parcelares e com os critérios

  • TRL413/16.6SGLSB.L1-509-05-2017ARTUR VARGUES

    PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · DESOBEDIÊNCIA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Cumpre aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor quando cometido o crime enunciado na alínea c), do nº 1, do artigo 69º, do Código Penal, por agente que se não encontra habilitado legalmente para o exercício da condução. (Sumário elaborado pelo Relator).

  • TRL16/14.0XELSB.L1-514-10-2014ARTUR VARGUES

    CONDUÇÃO SEM CARTA · EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    Ao condutor não legalmente habilitado a conduzir veículos com motor, se condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, deve ser-lhe também aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo Código.

  • TRP1/09.3PCMTS.P107-07-2010ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    A redacção conferida ao artigo 69º do C.P. pela Lei 77/2001 não exclui a condenação na pena acessória de proibição de conduzir dos infractores não habilitados com carta de condução.

  • TRP1189/09.9PAPVZ.P114-04-2010JORGE GONÇALVES

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    Deve ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir, o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, al. a) do Código Penal.

  • TRE498/09.1PALGS.E111-03-2010GILBERTO CUNHA

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.

  • TRP1440/09.5GBAMT.P110-03-2010FRANCISCO MARCOLINO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR

    I- Com as alterações operadas ao artº 69º do C.P., o legislador não quis excluir da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os infractores não habilitados com carta de condução que cometam os crimes mencionados nas diversas alíneas do nº1 daquele normativo. II- Após a entrada em vigor da Lei nº77/2001 e como decorre da redacção dada à alínea a) do nº1 do Artigo 69º do C.P., deixou d

  • TRE83/09.8GBLGS.E110-12-2009CORREIA PINTO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    1. Deve ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal.

  • TRE141/07.3GBASL.E126-05-2009RIBEIRO CARDOSO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · NULIDADE

    1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de condenação ou absolvição do arguido relativamente às contra-ordenações estradais a este imputada enferma de nulidade por omissão de pronúncia. 2. O condutor não habilitado que cometa o crime, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.