Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 17.º

EM VIGOR
1 - ... a) ... b) ... 2 - ... 3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00083/05.7BEVIS02-03-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    ACIDENTE VIAÇÃO · ESTRADA PÚBLICA · OBRAS · EMPREITEIRO

    1. Como actos de gestão pública, a vigilância, limpeza e conservação das estradas municipais (no que se incluem as bermas e valetas), são responsabilidades irrenunciáveis e inalienáveis, não podendo ser transferida este tipo de responsabilidade para um empreiteiro (que esteja a levar a cabo obras na via pública), e não cessando nem se suspendendo durante a execução de obras num dos locais sob a su

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.