Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: a) Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; j) ... l) ... m) ... n) ... o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes; p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos; x) Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ284/07.3TCGMR.G3.S114-01-2014ANA PAULA BOULAROT

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO · CULPA EXCLUSIVA

    I A ultrapassagem representa uma manobra especial de tal forma que a lei só a permite quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, sendo proibida nos casos em que “a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra”, como resulta da conjugação dos artigos 35º e 45º, nº1 alínea d) do CEstrada. II O sinal efectuado com o braço co

  • TRL6053/2007-116-10-2007RUI MOURA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA DO LESADO

    I - A constatação de o condutor do veículo seguro, perante a evidência física, não fortuita, do placard publicitário, estar a impedir a passagem ao veículo que conduzia, em altura, ocupando parte da via, não sendo de todo algo inusitado pois o trânsito flui sob viadutos, pontes, faixas, e outros, ademais havendo obras a decorrer, sendo algo a que se deva estar atento, e que o condutor omitiu, não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.