Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 44.º

EM VIGOR
Mudança de direcção para a esquerda 1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. SUBSECÇÃO IV Inversão do sentido de marcha

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ284/07.3TCGMR.G3.S114-01-2014n.º 1ANA PAULA BOULAROT

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO · CULPA EXCLUSIVA

    I A ultrapassagem representa uma manobra especial de tal forma que a lei só a permite quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, sendo proibida nos casos em que “a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra”, como resulta da conjugação dos artigos 35º e 45º, nº1 alínea d) do CEstrada. II O sinal efectuado com o braço co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.