Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · TAXA DE ALCOOLEMIA · EXAME SANGUÍNEO · PROVA PROIBIDA
Constitui prova válida a resultante do exame influenciado pelo álcool obtida através da colheita de amostra de sangue por médico de estabelecimento oficial de saúde, se o estado do examinado não lhe permitia prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.
ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO
A recolha de amostra de sangue com vista ao apuramento de eventual condução sob estado de embriaguez, feita ao condutor, sem o seu consentimento, por não ter sido possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que interveio, não viola a integridade física e moral do examinado nem constitui violação ao disposto nos artigos 25º e 32º nº8 da Constitui
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE · INCONSTITUCIONALIDADE
Iº Para efeitos de detecção de álcool no sangue, existem três tipos de testes: o teste qualitativo, destinado a detectar a presença de álcool no sangue, que é efectuado com analisador qualitativo; o teste quantitativo, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia), que é efectuado com analisador quantitativo; a análise de sangue, também destinada a quantificar a presença de álcool
EXAME · TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE · CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · PROVA PROIBIDA
I- Estão feridos de inconstitucionalidade orgânica os art. 152º/3, 153º/8 e 156º/2, do Código da Estrada (na redacção dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e pelo DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), ao preverem que se proceda à colheita de sangue com vista à realização de exame toxicológico para quantificação da taxa de álcool no sangue ainda que o condutor esteja impossibilitado de pres
DESOBEDIÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO
I - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.); II - Tratando-se de matéria da reserva
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME SANGUÍNEO · TAXA DE ALCOOLÉMIA
I – O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, ao fixar um prazo de 2 horas para a recolha do sangue, não estabelecia qualquer proibição de valoração da prova resultante da perícia que, com base nessa amostra, tenha sido realizada. II – Se, através dessa perícia, se apurou que o condutor tinha, cerca de 3 horas depois do acidente, uma taxa de 1,2 g/l de álcool no sangue, po
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAMES
É meramente indicativo o prazo referido no artigo 6 do Decreto Regulamentar n.24/98, de 30 de Outubro.
DESOBEDIÊNCIA · MAGISTRADO · JUIZ · PENA DE MULTA
I - Resulta com meridiana clareza do disposto no artigo 348º, nº. 1, a), do Código Penal, que basta, para tipificação do crime de desobediência, que a ordem seja legal, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, e «uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples». Já na alínea b), se estatui a exigência de «na ausência de disposição legal, a autoridade ou
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.