Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 165.º

EM VIGOR
Apreensão preventiva de títulos de condução 1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) Tiver expirado o seu prazo de validade; c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1271/08.0PTPRT.P120-10-2010OLGA MAURÍCIO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAMES · PROIBIÇÃO DE PROVA

    A colheita de amostra de sangue ao arguido para realização do exame a que se refere o nº 2 do art. 156º do Código da Estrada, sem ele a haver expressamente autorizado, não gera nulidade da prova por esse meio obtida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.