Artigo 36.º
EM VIGORRegra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Decreto-Lei 265-A/2001
Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho