Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 159.º

EM VIGOR
Fiscalização da condução sob influência de álcool 1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo. 3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) ... 4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. 7 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP208/14.1GBSTS.P119-04-2017NETO DE MOURA

    CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · TAXA DE ALCOOLEMIA · EXAME SANGUÍNEO · PROVA PROIBIDA

    Constitui prova válida a resultante do exame influenciado pelo álcool obtida através da colheita de amostra de sangue por médico de estabelecimento oficial de saúde, se o estado do examinado não lhe permitia prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.

  • TRP1805/08.0TBVLG.P130-06-2014MARIA JOSÉ SIMÕES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    I - A falta de apreciação do pedido relativamente ao interveniente principal constitui nulidade de sentença por omissão de pronúncia. II - A falta de colocação do cinto de segurança por passageiro de um veículo automóvel que se despistou é culposa e deve concorrer com a culpa do condutor do mesmo veículo, por contribuir para o agravamento do dano, ainda que não seja causa adequada do acidente. I

  • TRG32/10.0GBGMR23-01-2012FERNANDO CHAVES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME SANGUÍNEO · PROVA · LEGALIDADE

    I) No caso dos autos, estando em causa apenas um procedimento destinado a detectar a condução sob influência do álcool por parte de um condutor interveniente em acidente de viação, a norma que é directamente aplicável ao caso é a do artigo 156.º, n.º 2 do CE, que se refere aos exames a efectuar em caso de acidente, e não a do artigo 152.º, n.º 3, que prevê o crime de desobediência em caso de recus

  • TRL1003/10.2SILSB.L1-513-09-2011NETO DE MOURA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE · INCONSTITUCIONALIDADE

    Iº Para efeitos de detecção de álcool no sangue, existem três tipos de testes: o teste qualitativo, destinado a detectar a presença de álcool no sangue, que é efectuado com analisador qualitativo; o teste quantitativo, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia), que é efectuado com analisador quantitativo; a análise de sangue, também destinada a quantificar a presença de álcool

  • TC589/1003-03-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC636/1026-01-2011Carlos Cadilha
  • TC686/1026-01-2011Carlos Cadilha
  • TC649/1026-01-2011Maria Lúcia Amaral
  • TC557/1012-01-2011Vítor Gomes
  • TC584/1012-01-2011Vítor Gomes
  • TC311/1010-12-2010José Borges Soeiro
  • TC366/1009-12-2010Carlos Fernandes Cadilha
  • TRP438/08.5GCVNF.P114-07-2010ARTUR VARGUES

    EXAME · TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE · CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · PROVA PROIBIDA

    I- Estão feridos de inconstitucionalidade orgânica os art. 152º/3, 153º/8 e 156º/2, do Código da Estrada (na redacção dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e pelo DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), ao preverem que se proceda à colheita de sangue com vista à realização de exame toxicológico para quantificação da taxa de álcool no sangue ainda que o condutor esteja impossibilitado de pres

  • TRL811/08.9GBCLD.L1-527-04-2010VIEIRA LAMIM

    DESOBEDIÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO

    I - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.); II - Tratando-se de matéria da reserva

  • TRP1421/08.6PTPRT.P109-12-2009LUÍS TEIXEIRA

    PROVA PROIBIDA

    I – Para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n

  • TC647/0827-05-2009Ana Guerra Martins
  • TRL12/05.8GTCSC.L1-318-02-2009CARLOS ALMEIDA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME SANGUÍNEO · TAXA DE ALCOOLÉMIA

    I – O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, ao fixar um prazo de 2 horas para a recolha do sangue, não estabelecia qualquer proibição de valoração da prova resultante da perícia que, com base nessa amostra, tenha sido realizada. II – Se, através dessa perícia, se apurou que o condutor tinha, cerca de 3 horas depois do acidente, uma taxa de 1,2 g/l de álcool no sangue, po

  • TRP064665721-02-2007DIAS CABRAL

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA

    I- No domínio do Código da Estrada na versão de 2001, se um condutor, submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue através de um analisador quantitativo, acusou uma TAS de 1,21, a contraprova pode ser realizada por meio do mesmo analisador. II- Se a contraprova indicou uma TAS de 1,24, é aquela que deve ser considerada.

  • TRP044666708-06-2005BRÍZIDA MARTINS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAMES

    É meramente indicativo o prazo referido no artigo 6 do Decreto Regulamentar n.24/98, de 30 de Outubro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.