Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 1.º

EM VIGOR
Definições legais Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: a) Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público; b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; c) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal; d) Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal; e) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais; f) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; g) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito; h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos; i) Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; j) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal; m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem; n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem; o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes; p) Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; q) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível; r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas; s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal; t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; u) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares; v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos; x) Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ284/07.3TCGMR.G3.S114-01-2014ANA PAULA BOULAROT

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO · CULPA EXCLUSIVA

    I A ultrapassagem representa uma manobra especial de tal forma que a lei só a permite quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, sendo proibida nos casos em que “a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra”, como resulta da conjugação dos artigos 35º e 45º, nº1 alínea d) do CEstrada. II O sinal efectuado com o braço co

  • TRL6053/2007-116-10-2007RUI MOURA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA DO LESADO

    I - A constatação de o condutor do veículo seguro, perante a evidência física, não fortuita, do placard publicitário, estar a impedir a passagem ao veículo que conduzia, em altura, ocupando parte da via, não sendo de todo algo inusitado pois o trânsito flui sob viadutos, pontes, faixas, e outros, ademais havendo obras a decorrer, sendo algo a que se deva estar atento, e que o condutor omitiu, não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.