Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 106.º

EM VIGOR
Classes e tipos de automóveis 1 - Os automóveis classificam-se em: a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores. 2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos: a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas; b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga; c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil; e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga. 3 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.