Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa. Promulgado em 19 de Setembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Setembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. CÓDIGO DA ESTRADA TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Princípios gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0121/0616-05-2006EDMUNDO MOSCOSO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · ACIDENTE DE VIAÇÃO. · SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. · PRESUNÇÃO DE CULPA.

    I – Por constituir um perigo ou um factor de risco para a circulação automóvel, a existência de uma “tampa de saneamento saliente em relação ao piso da via” do domínio público deve ser devidamente sinalizada pela entidade a quem compete a manutenção e gestação dessa via, com a colocação do adequado sinal de perigo. II - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.