Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 137.º

EM VIGOR
Classificação das contra-ordenações 1 - As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves. 2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP051432325-01-2006ÉLIA SÃO PEDRO

    CONDUÇÃO PERIGOSA

    O crime do artigo 291, n. 1, alínea b), do CP95 exige que o perigo para a vida ou para a integridade física seja causado pela conduta do arguido, não bastando por isso a violação das regras estradais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.