Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 162.º

EM VIGOR
Exames em caso de acidente 1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 4 - Os mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1805/08.0TBVLG.P130-06-2014MARIA JOSÉ SIMÕES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    I - A falta de apreciação do pedido relativamente ao interveniente principal constitui nulidade de sentença por omissão de pronúncia. II - A falta de colocação do cinto de segurança por passageiro de um veículo automóvel que se despistou é culposa e deve concorrer com a culpa do condutor do mesmo veículo, por contribuir para o agravamento do dano, ainda que não seja causa adequada do acidente. I

  • TRG32/10.0GBGMR23-01-2012FERNANDO CHAVES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME SANGUÍNEO · PROVA · LEGALIDADE

    I) No caso dos autos, estando em causa apenas um procedimento destinado a detectar a condução sob influência do álcool por parte de um condutor interveniente em acidente de viação, a norma que é directamente aplicável ao caso é a do artigo 156.º, n.º 2 do CE, que se refere aos exames a efectuar em caso de acidente, e não a do artigo 152.º, n.º 3, que prevê o crime de desobediência em caso de recus

  • TRP294/10.3PTPRT.P119-10-2011MOISÉS SILVA

    ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO

    A recolha de amostra de sangue com vista ao apuramento de eventual condução sob estado de embriaguez, feita ao condutor, sem o seu consentimento, por não ter sido possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que interveio, não viola a integridade física e moral do examinado nem constitui violação ao disposto nos artigos 25º e 32º nº8 da Constitui

  • TC468/1027-09-2011Ana Maria Guerra Martins
  • TC636/1026-01-2011Carlos Cadilha
  • TC686/1026-01-2011Carlos Cadilha
  • TC649/1026-01-2011Maria Lúcia Amaral
  • TC557/1012-01-2011Vítor Gomes
  • TC584/1012-01-2011Vítor Gomes
  • TC311/1010-12-2010José Borges Soeiro
  • TC471/1009-12-2010João Cura Mariano
  • TC366/1009-12-2010Carlos Fernandes Cadilha
  • TRP438/08.5GCVNF.P114-07-2010ARTUR VARGUES

    EXAME · TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE · CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · PROVA PROIBIDA

    I- Estão feridos de inconstitucionalidade orgânica os art. 152º/3, 153º/8 e 156º/2, do Código da Estrada (na redacção dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e pelo DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), ao preverem que se proceda à colheita de sangue com vista à realização de exame toxicológico para quantificação da taxa de álcool no sangue ainda que o condutor esteja impossibilitado de pres

  • TRP1421/08.6PTPRT.P109-12-2009LUÍS TEIXEIRA

    PROVA PROIBIDA

    I – Para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.