Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 170.º

EM VIGOR
Bloqueamento e remoção 1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem: a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo169.º; b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada; c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em regulamento; e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos; b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; c) Em passagem de peões sinalizada; d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento; g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros; h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos; i) Na faixa de rodagem, em segunda fila; j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada; m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada. 3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção. 4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção. 5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 240 a (euro) 1200. 6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. 7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. 8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.