Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · INIBIÇÃO DE CONDUZIR · DISPENSA · SUSPENSÃO
O legislador afastou, deliberadamente, do atual Código da Estrada, a possibilidade de aplicação de dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, e só é permitida por lei a suspensão da execução de tal sanção, em relação às contraordenações graves, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, e desde que se encontre paga
INCONSTITUCIONALIDADE · INIBIÇÃO DE CONDUZIR
1. O art. 141.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica que o recorrente lhe aponta, pelo que também não padece desse vício o art. 1.º desse DL n.º 44/2005, por ter alterado os artigos 141.º e 142.º do CE. 2. Não se reconhece no dispositivo do art. 141.º, n.º 1, do vigente C
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.