Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 152.º

EM VIGOR
Da responsabilidade 1 - Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo. 2 - Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora. 3 - O processo referido no n.º 1 será arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a contra-ordenação. 4 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia. 5 - As pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este. 6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo. 7 - Se o proprietário não for possuidor do veículo ou se o tiver locado, deve proceder à identificação do possuidor ou do locatário, no prazo de 20 dias após ter sido notificado para o efeito. 8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP051189324-01-2007FRANCISCO MARCOLINO

    DESOBEDIÊNCIA · CARTA DE CONDUÇÃO · COMINAÇÃO

    No domínio do Código da Estrada de 2001, na fase de cumprimento voluntário prevista no art. 157º, não pode notificar-se o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir para, sob pena de desobediência, entregar a licença de condução. Essa cominação só é legal na fase prevista no art. 166º.

  • TC1066/0416-11-2005Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.