Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 38.º

EM VIGOR
Realização da manobra 1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo. 3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ284/07.3TCGMR.G3.S114-01-2014n.º 1ANA PAULA BOULAROT

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO · CULPA EXCLUSIVA

    I A ultrapassagem representa uma manobra especial de tal forma que a lei só a permite quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, sendo proibida nos casos em que “a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra”, como resulta da conjugação dos artigos 35º e 45º, nº1 alínea d) do CEstrada. II O sinal efectuado com o braço co

  • STJ797/05.1TBSTS.P114-09-2010n.º 1FERREIRA DE ALMEIDA

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · QUESTÃO DE DIREITO · DANOS PATRIMONIAIS

    I. A determinação/fixação indemnizatória (rectius da compensação) devida por danos não patrimoniais (morais), cuja gravidade seja merecedora da tutela do direito, devendo ser feita segundo critérios de equidade, é de qualificar como questão de direito. II. O grau de gravidade ou o quantum doloris (dores físicas e psíquicas) de carácter persistente deve ser aferido por padrões de carácter objecti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.