Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 62.º

EM VIGOR
Avaria 1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos: a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.