Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 58.º

EM VIGOR
Autorização especial 1 - Em condições excepcionais fixadas em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa. 2 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função. 3 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito. 4 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos números anteriores é equiparado à sua falta. 5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias e com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se não o fizer ou não possuir autorização. SECÇÃO VIII Iluminação