Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 55.º

EM VIGOR
Transporte de crianças 1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo: a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda; b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 por cada passageiro transportado indevidamente.