Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 107.º

EM VIGOR
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos 1 - Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h. 2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas equipado com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h. 3 - Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.