Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 71.º

EM VIGOR
Estacionamento proibido 1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar: a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais; c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do n.º 2 do artigo anterior; d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. SUBSECÇÃO IV Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas