Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 146.º

EM VIGOR
Contra-ordenações graves São graves as seguintes contra-ordenações: a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido; b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor; c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor; d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada; e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível; f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas; g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas; h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas; i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas; j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado; l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória; m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l; n) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades.