Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 5.º

EM VIGOR
Sinalização 1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito. 2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. 3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0700/0928-10-2009JORGE DE SOUSA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · ÓNUS DE PROVA

    I – Não se estando perante uma situação em que exista uma presunção legal, é sobre o lesado que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual que se arroga (arts. 342.º, n.º 1, e 344.º, n.º 1, do Código Civil). II – Assim, a dúvida sobre a visibilidade de um sinal de paragem obrigatória tem de ser valorada processualmente contr

  • STA0121/0616-05-2006EDMUNDO MOSCOSO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · ACIDENTE DE VIAÇÃO. · SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. · PRESUNÇÃO DE CULPA.

    I – Por constituir um perigo ou um factor de risco para a circulação automóvel, a existência de uma “tampa de saneamento saliente em relação ao piso da via” do domínio público deve ser devidamente sinalizada pela entidade a quem compete a manutenção e gestação dessa via, com a colocação do adequado sinal de perigo. II - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.