Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 145.º

EM VIGOR
Registo de infracções do condutor 1 - Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar: a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança; b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções. 2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. 3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais. SECÇÃO II Contra-ordenações graves e muito graves em especial