Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... 2 - ... 3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento. 4 - ... 5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º