Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 129.º

EM VIGOR
Novos exames 1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, conforme os casos, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas. 2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações sancionáveis com inibição de conduzir, ou de duas se forem contra-ordenações muito graves. 3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1. 4 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ498/06.3TBGDM.P1.S130-10-2014ORLANDO AFONSO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    I - Ocorre omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC) sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Tal não se verifica quando a Relação, ainda que no âmbito da apreciação de direito, dá, como era pretensão da recorrente, como provados factos decorrentes da contestação e não considerados em 1.ª Instância, tornando-se, nesse caso, desnecessária a ampliaç

  • TRP051189324-01-2007FRANCISCO MARCOLINO

    DESOBEDIÊNCIA · CARTA DE CONDUÇÃO · COMINAÇÃO

    No domínio do Código da Estrada de 2001, na fase de cumprimento voluntário prevista no art. 157º, não pode notificar-se o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir para, sob pena de desobediência, entregar a licença de condução. Essa cominação só é legal na fase prevista no art. 166º.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.