Artigo 47.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a) ...
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.