Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 116.º

EM VIGOR
Inspecções 1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para: a) Aprovação do respectivo modelo; b) Atribuição de matrícula; c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais; d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança. 2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação. 3 - Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por infracções praticadas com utilização desse veículo. CAPÍTULO IV Matrícula