Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 27.º

EM VIGOR
Limites gerais de velocidade 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): (ver quadro no documento original) 2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas: 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 30 km/h; 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h; 3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 60 km/h; b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas: 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h; 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h; 3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 40 km/h. 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado. 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h. 6 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4249/05.1TBVCT.G2.S115-05-2012FONSECA RAMOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · RISCO · CONCORRENCIA

    I) - Os artigos 503º, nº1, 504º, nº1, 505º e 570º do Código Civil, quando interpretados no sentido de que a existência de culpa exclusiva ou parcial da vítima pode fundamentar a exclusão ou redução da indemnização, por lesões sofridas em consequência de acidente de viação, não colide com o Direito comunitário, particularmente com os nºs 3°, n°1, da Primeira Directiva (72/166/CEE), 2°, n°1, da Segu

  • STJ09B007126-02-2009MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · INFRACÇÃO ESTRADAL · EXCESSO DE VELOCIDADE

    1. Não provoca nulidade por excesso de pronúncia, mas erro de julgamento, o eventual recurso a factos que extravasem o que ficou provado para conhecer de questões que integram o objecto do recurso. 2. O recurso não pode afectar o efeito de caso julgado da decisão na parte não recorrida. 3. A infracção das normas estradais não dispensa o lesado do ónus de provar o nexo de causalidade entre a infr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.