Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 157.º

EM VIGOR
[...] 1 - A coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento. 2 - Sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior. 3 - O disposto no número anterior é aplicável, com igual cominação, à apreensão de veículo prevista no n.º 4 do artigo 152.º, devendo proceder-se à entrega do veículo, do documento que o identifica e do título de registo de propriedade no local que for indicado. SECÇÃO II Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.