Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 81.º

EM VIGOR
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas 1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas. 2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. 3 - ... 4 - Considera-se sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de: a) (euro) 120 a (euro) 600, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, for considerado como influenciado pelo álcool em relatório médico; b) (euro) 240 a (euro) 1200, se aquela taxa for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; c) (euro) 360 a (euro) 1800, se a mesma for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • CAJP123/2007-JP06-12-2007ÂNGELA CERDEIRA

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL- CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL- DIREITO DE REGRESSO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.