Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 24.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL597/04.6TCSNT.L1-226-03-2015ONDINA CARMO ALVES

    COMISSÁRIO · CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR · INCAPACIDADE FUNCIONAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1. Um condutor pratica a condução por conta de outrem quando, no exercício da condução, pratica actos que se reflectem na esfera jurídica de terceiro, porque age por sua ordem, no interesse dele e com o seu acordo 2. A responsabilidade por culpa presumida só existe quando o condutor o é, por contra de outrem, ou seja, quando age como comissário de outrem 3. A culpa presumida equivale a culpa efe

  • STJ4249/05.1TBVCT.G2.S115-05-2012FONSECA RAMOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · RISCO · CONCORRENCIA

    I) - Os artigos 503º, nº1, 504º, nº1, 505º e 570º do Código Civil, quando interpretados no sentido de que a existência de culpa exclusiva ou parcial da vítima pode fundamentar a exclusão ou redução da indemnização, por lesões sofridas em consequência de acidente de viação, não colide com o Direito comunitário, particularmente com os nºs 3°, n°1, da Primeira Directiva (72/166/CEE), 2°, n°1, da Segu

  • TRL71/07.9TBVFC.L1-225-02-2010ONDINA CARMO ALVES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA DO LESADO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

    1. No artigo 505º do Código Civil coloca-se um problema de causalidade. Trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro. 2. Adopta alguma doutrina, e mais recentemente alguma jurisprudência, uma interpretação mais actualista do al

  • TRL318/07.1TCFUN.L1-821-01-2010SILVA SANTOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · CULPA EXCLUSIVA · INDEMNIZAÇÃO

    Em sede de acção de indemnização emergente de acidente de viação, tendo o tribunal de 1ª instância configurado e condenado a Ré com base na denominada teoria do risco, sendo tal decisão objecto de recurso por parte da Ré companhia de seguros com fundamento em que se estabeleceu proporção desigual na contribuição do acidente por via do risco de cada um, não pode o tribunal de recurso alterar ou con

  • STJ09B007126-02-2009MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · INFRACÇÃO ESTRADAL · EXCESSO DE VELOCIDADE

    1. Não provoca nulidade por excesso de pronúncia, mas erro de julgamento, o eventual recurso a factos que extravasem o que ficou provado para conhecer de questões que integram o objecto do recurso. 2. O recurso não pode afectar o efeito de caso julgado da decisão na parte não recorrida. 3. A infracção das normas estradais não dispensa o lesado do ónus de provar o nexo de causalidade entre a infr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.