Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 60.º

EM VIGOR
Espécies de luzes 1 - As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes: a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m; c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»; d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção; e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção; f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço; g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás; h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda; i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade. 2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento. 3 - Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e da chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda. 4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.