Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 167.º

EM VIGOR
Apreensão do documento de identificação do veículo 1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas; c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento; d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado; e) O veículo for apreendido; f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança; g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade; h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 4 do artigo 152.º 2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados. 4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo. 5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de (euro) 180 a (euro) 900, quando se trate de outro veículo a motor. SECÇÃO IV Apreensão de veículos