Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 147.º

EM VIGOR
Contra-ordenações muito graves São muito graves as seguintes contra-ordenações: a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas; b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades; c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas; d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento; e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados; f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes; g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas; h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h; i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l; j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas. SECÇÃO III Cassação do título de condução de veículo a motor