Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 89.º

EM VIGOR
Identificação em caso de acidente 1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos. 2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. CAPÍTULO II Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes SECÇÃO I Regras especiais