Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 142.º

EM VIGOR
Suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir 1 - Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas. 2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada, singular ou cumulativamente, ao cumprimento dos seguintes deveres: a) Prestação de caução de boa conduta; b) Frequência de acções de formação; c) Cooperação em campanhas de prevenção rodoviária. 3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos. 4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 300 e (euro) 3000, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor. 5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor. 6 - A aplicação dos deveres previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE10/15.3T8CCH.E103-11-2015MARTINS SIMÃO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · INIBIÇÃO DE CONDUZIR · DISPENSA · SUSPENSÃO

    O legislador afastou, deliberadamente, do atual Código da Estrada, a possibilidade de aplicação de dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, e só é permitida por lei a suspensão da execução de tal sanção, em relação às contraordenações graves, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, e desde que se encontre paga

  • TRE1713/08-109-09-2008RIBEIRO CARDOSO

    INCONSTITUCIONALIDADE · INIBIÇÃO DE CONDUZIR

    1. O art. 141.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica que o recorrente lhe aponta, pelo que também não padece desse vício o art. 1.º desse DL n.º 44/2005, por ter alterado os artigos 141.º e 142.º do CE. 2. Não se reconhece no dispositivo do art. 141.º, n.º 1, do vigente C

  • TRE2679/06-106-03-2007ALBERTO MIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR · INCONSTITUCIONALIDADE

    O artigo 141.º do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 44/2005, não padece de inconstitucionalidade orgânica ao estabelecer, no âmbito da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, uma diferenciação de tratamento entre as contra-ordenações graves e as contra-ordenações muito graves.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.