Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 117.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de matrícula 1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula donde constem as características que permitam identificá-los. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg. 3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento. 4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional. 5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio. 6 - As características da matrícula são fixadas em regulamento. 7 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.