Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 130.º

EM VIGOR
Caducidade do título de condução 1 - O título de condução caduca quando: a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva; b) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação; c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior. 2 - A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor. 3 - Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, a cuja admissão é aplicável o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os titulares de título de condução caducado: a) Nos termos da alínea a) do n.º 1; b) Nos termos da alínea b) do n.º 1, quando a caducidade da habilitação se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período; c) Nos termos da alínea c) do n.º 1, por motivo de reprovação ou falta ao exame de condução ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico, quando a caducidade do título se tiver verificado há, pelo menos, dois anos. 4 - Ao título emitido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º 5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido. 6 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes do decurso dos dois anos previstos na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. TÍTULO VI Da responsabilidade CAPÍTULO I Garantia da responsabilidade civil

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL366/22.1PBSCR.L1-518-11-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário da responsabilidade do Relator I. Pratica um crime de condução sem habilitação legal – art. 3.º-DL2/98-3janeiro – e não a contraordenação do art. 130.º/7 do Código da Estrada (redação do DL102-B/2020-9dezembro), quem tenha visto caducar o seu título habilitativo em virtude de, por factos do período da temporalidade do regime probatório, ter sido condenado, por sentença transitada em julga

  • STJ498/06.3TBGDM.P1.S130-10-2014n.º 5ORLANDO AFONSO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    I - Ocorre omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC) sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Tal não se verifica quando a Relação, ainda que no âmbito da apreciação de direito, dá, como era pretensão da recorrente, como provados factos decorrentes da contestação e não considerados em 1.ª Instância, tornando-se, nesse caso, desnecessária a ampliaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.