Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 139.º

EM VIGOR
Inibição de conduzir 1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir. 2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente. 3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor. 4 - Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC898/0904-02-2010João Cura Mariano
  • TRE1454/07-115-01-2008GOMES DE SOUSA

    INIBIÇÃO DE CONDUZIR

    Não obstante inexistir consentimento – o que é pressuposto do tipo de actuação policial em causa – o uso do aparelho de Marca Provida, Modelo 2000 não constitui uso de um meio de prova proibido porquanto permitido pelo art 13º da Lei nº 1/2005, já que utilizado no período transitório ali previsto, apesar de utilizado antes da comunicação à CNPD, isto é, antes de 5.5.2006.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.