Decreto-Lei 265-A/2001

Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho

Artigo 61.º

EM VIGOR
Utilização de luzes 1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes: a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível; b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 10 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo; c) De estrada, nos restantes casos; d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. 2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo o disposto no número seguinte. 5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.