Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 32.º Isenções ao regulamento

EM VIGOR
1 - Os serviços regulares domésticos ficam isentos da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 11.º e 21.º do Regulamento. 2 - As isenções a que se refere o número anterior podem ser renovadas uma vez, por igual período de quatro anos, mediante comunicação à Comissão Europeia. 3 - As isenções referidas no n.º 1 e respetiva renovação, são publicitadas na página eletrónica do IMT, I. P.