Artigo 32.º — Isenções ao regulamento
EM VIGOR1 - Os serviços regulares domésticos ficam isentos da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 11.º e 21.º do Regulamento.
2 - As isenções a que se refere o número anterior podem ser renovadas uma vez, por igual período de quatro anos, mediante comunicação à Comissão Europeia.
3 - As isenções referidas no n.º 1 e respetiva renovação, são publicitadas na página eletrónica do IMT, I. P.