Artigo 33.º — [...]
EM VIGORAs autoridades de transportes competentes aprovam o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 15 dias úteis após a sua submissão pelos operadores.»
Decreto-Lei 173/2026
Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.