Artigo 36.º — [...]
EM VIGOR1 - O processamento das contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação ou ao gestor da infraestrutura previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior compete à AMT.
2 - O processamento das contraordenações imputáveis ao passageiro, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, compete ao IMT, I. P.
3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração ou diretivo das respetivas entidades.
4 - A AMT e o IMT, I. P., organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.»