Decreto-Lei 173/2026

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

Artigo 2.º [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) ‘Contrato de transporte’ o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino, conforme condições gerais de transporte divulgadas pelo operador; c) [...] d) [...] e) ‘Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida’ qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas; f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) ‘Serviços de longo curso’ os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito suprarregional, que não seja urbano, nem suburbano nem regional; q) [...] r) [...] s) [...] t) ‘Atraso à partida’ a diferença compreendida entre a hora prevista de partida de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a partida; u) ‘Atraso à chegada’ a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a chegada; v) [...] x) [...] z) ‘Empresa ferroviária’ uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração; aa) ‘Empresa transportadora’ a empresa ferroviária com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte nos termos do presente decreto-lei, ou uma empresa transportadora substituta que seja responsável com base nesse contrato; ab) ‘Empresa transportadora substituta’ a empresa transportadora que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa transportadora a que se refere a alínea z) confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário; ac) ‘Operador turístico’ um organizador ou retalhista, na aceção, respetivamente, dos pontos 8 e 9 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que não seja uma empresa ferroviária; ad) ‘Chegada’ o momento em que as portas do comboio são abertas no cais de destino e o desembarque é autorizado; ae) ‘Vendedor de bilhetes ou títulos de transporte’ um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende títulos de transporte ou bilhetes, incluindo bilhetes únicos, com base num contrato ou noutro acordo entre o retalhista e, pelo menos, uma empresa ferroviária; af) ‘Passe’ ou ‘título de transporte sazonal’ um título de transporte para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinada durante um período especificado, conforme as regras de utilização definidas pela empresa ferroviária nas condições gerais de transporte; ag) ‘Título de transporte ou bilhete único’ título de transporte para viagens, com uma ou mais correspondências, adquirido no âmbito de uma transação comercial única a uma empresa ferroviária, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos; ah) ‘Serviço’ um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias dentro de um horário, incluindo os serviços de transporte propostos para o reencaminhamento; ai) ‘Perda de correspondência’ uma situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ferroviária, vendida como bilhete único, em resultado do atraso ou da supressão de um ou mais serviços anteriores, ou da partida de um serviço antes da hora programada.